Projeto regulamenta indenização por negativação indevida.

PL 5624/2009 - Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

PROJETO DE LEI Nº 5624 DE 2009

(Do Sr. Antonio Bulhões)

Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta um § 6º ao art. 43 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para estabelecer o não cabimento de indenização por dano moral em razão de anotação irregular em banco de dados e cadastro quanto preexistente legítima inscrição.

Art. 2º O art. 43 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:"Art. 43.  ............................................................................§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, a anotação em bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito sem prévia comunicação por escrito ao consumidor não gerará, por si só, direito a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular.

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), em seu art. 43, autorizou o funcionamento dos chamados arquivos de consumo, reconhecendo a importância desses instrumentos para o desenvolvimento da economia e seu papel relevante na ampliação do intercâmbio comercial mediante a redução dos riscos do crédito.

Entretanto, o potencial danoso desses arquivos quando utilizados de modo inapropriado foi igualmente objeto de preocupação da lei. Nessa esteira, o § 2º do mencionado art. 43, exigiu a prévia comunicação ao consumidor como pressuposto de regularidade do lançamento de informações.

A comunicação prévia possibilita ao consumidor a verificação da objetividade, clareza e veracidade dos dados a ele atinentes e permite-lhe a tempestiva contestação ou regularização do débito antes que venha a sofrer as rigorosas consequências da “negativação” nesses arquivos de proteção ao crédito.

Justamente em razão da relevância da comunicação prévia e dos efeitos prejudiciais da inscrição em arquivos de consumo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento, pela entidade cadastral, desse dever legal de cientificação do devedor – mesmo que verdadeiras as informações sobre a inadimplência – gera lesão moral ao consumidor e assegura-lhe o direito a indenização.

De outra banda, consolidou-se igualmente a jurisprudência de que, se o consumidor “negativado” sem prévia ciência já havia sido inscrito anteriormente por outros débitos de modo regular, não há falar em indenização por dano moral. Isso porque, se, antes da anotação irregular, o devedor já se demonstrava comprovadamente insolvente, sua honra e reputação não seriam atingidas pela divulgação de uma situação de inadimplência em que já se encontrava.

Essa compreensão motivou a expedição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 385, que assim dispõe: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O objetivo da presente proposição é incorporar o teor da aludida súmula à legislação consumerista de modo a proporcionar um ambiente de maior segurança jurídica, desencorajando inadimplentes habituais do ardil de buscar reparação por danos morais que efetivamente não ocorreram.

Pensamos que, desse modo, reforçamos o princípio da boa-fé – igualmente aplicável, de acordo com o CDC, ao consumidor – e aumentamos a eficiência do Judiciário, que, livre de processos obviamente impertinentes, poderá dedicar-se com mais afinco às numerosas situações em que os consumidores efetivamente sofrem lesões materiais e morais. Não obstante, importa frisar que este projeto de lei não torna legítima a anotação irregular.

Em conformidade com a inovação proposta, permanece incólume o direito ao cancelamento da inscrição que descumpriu a exigência legal de comunicação prévia. Ademais, como caracterizam desobediência do dispositivo previsto no art. 43, § 2º, comportamentos que tais persistem sujeitando as entidades cadastrais às penalidades do art. 56 do CDC.

O que a presente proposição estabelece, simplesmente, é a inexistência do dever de reparação moral em hipótese de inadimplência preexistente regularmente inscrita. Em vistas dessas considerações, solicitamos a colaboração de nossos pares para a aprovação e aperfeiçoamento do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, 14/07/2009.

Deputado Antonio Bulhões – PMDB/SP

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