Projeto regulamenta o direito de arrependimento do consumidor.

PL 5995/2009 - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para estender o direito de arrependimento ao consumidor que adquire produtos ou serviços, ou contrata o fornecimento deles, dentro do estabelecimento comercial.

PROJETO DE LEI Nº 5995 DE 2009

 

(Do Sr. ANTÔNIO BULHÕES)

Altera a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para estender o direito de arrependimento ao consumidor que adquire produtos ou serviços, ou contrata o fornecimento deles, dentro do estabelecimento comercial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para estender o direito de arrependimento ao consumidor que adquire produtos ou serviços, ou contrata o fornecimento deles, dentro do estabelecimento comercial.

Art. 2º O art. 49 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato de fornecimento de produtos e serviços, ou da aquisição deles, no prazo de 7 (sete) dias:

I – quando a contratação ou a aquisição ocorrer dentro do estabelecimento comercial, desde que a embalagem do produto não tenha sido violada e o produto permaneça da mesma forma de quando adquirido; ou a prestação de serviço não tenha sido iniciada;

II - sempre que a contratação ou a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, ou a domicílio, ou mediante a rede mundial de computadores.

§1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado:

I - a partir da contratação do fornecimento de produtos e serviços, ou do ato de aquisição deles, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - a partir da contratação do fornecimento de produtos e serviços, ou do ato de recebimento deles, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Ao exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, o consumidor poderá optar pela devolução imediata dos valores eventualmente pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados, ou pela obtenção de crédito correspondente aos valores pagos, a ser utilizado posteriormente.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, acertadamente, concede o direito de arrependimento àquele que adquire produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Isso é correto porque, ao escolher um produto ou serviço por meio de um catálogo, ou de uma propaganda na televisão, ou na Internet, o consumidor pode enganar-se facilmente, ou mesmo ser enganado deliberadamente a respeito do funcionamento e das características do produto ou serviço.

Portanto, se o serviço ou produto adquirido não corresponder às expectativas do consumidor, ele tem o direito de arrepender-se de sua aquisição e ter devolvido o dinheiro que pagou. Ao longo desses dezenove anos de vigência da Lei nº 8.078, de 1990, constatamos que o respeito ao direito de arrependimento do consumidor que faz suas compras por catálogo, pela televisão, por telefone ou pela Internet tem convivido com uma expressiva prosperidade das empresas que oferecem seus produtos por esses canais de comunicação.

O objetivo desta iniciativa é estender o direito de arrependimento ao consumidor que faz suas compras em lojas. Estamos seguros de que a extensão desse direito não causará prejuízos aos fornecedores que oferecem seus produtos e serviços em lojas, da mesma forma que não tem causado prejuízos àqueles que os oferecem por catálogos, televisão ou Internet. Até porque, ao comprar na loja, a relação de consumo se concretiza mediante um contato pessoal. Portanto, ao menos teoricamente, o consumidor está mais consciente das características do produto ou serviço que está adquirindo.

Entretanto, ao comprar em loja, o consumidor não está a salvo de cometer enganos. Afinal, ser alvo de propagandas maliciosas, que exaltam as qualidades de um produto ou serviço mas escondem seus defeitos, não é privilégio de quem compra a domicílio ou por telefone.

Quem compra em loja também pode ser alvo desse tipo de propaganda, e ser induzido em erro pelo vendedor ou pela vendedora, que estará ali, bem ao seu lado, pronto para influenciar suas decisões. Portanto, o consumidor que se enganou ou foi enganado dentro de uma loja deve ter o direito de arrepender-se da compra que fez.

Há que se ressaltar, contudo, que estamos propondo a extensão do direito de arrependimento apenas aos produtos cujas embalagens não tenham sido violadas, com o intuito de evitar o cometimento de abusos. Da mesma forma, o direito de arrependimento passa a ser possível na contratação ou na aquisição de serviço, desde que sua prestação não tenha sido iniciada. No caso de o consumidor arrepender-se, ele poderá optar por receber de volta os valores pagos ou obter crédito para uso futuro no estabelecimento comercial. Há ainda outra razão para estendermos o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Nos dias de hoje, o consumidor é constantemente exposto a uma enxurrada de propagandas e incentivos ao consumo que podem levá-lo a adquirir produtos e serviços, geralmente supérfluos, que estão além de suas possibilidades financeiras. Esse comportamento, que pode ser chamado de “compra por impulso”, é responsável por muitas dívidas em excesso contraídas pelo consumidor, especialmente se ele contar com a ajuda de um cartão de crédito.

Assim, acreditamos que seja uma medida efetiva de proteção e defesa do consumidor estender a quem compra em loja o direito de arrepender-se, nos casos em que tenha comprado por impulso. Porque, ao tomar consciência que aquela aquisição não lhe é essencial e lhe causará grandes dificuldades financeiras, poderá devolver o produto ou o serviço, antes de tornar-se um consumidor inadimplente e, portanto, incapacitado a contrair os financiamentos necessários para a aquisição dos produtos e serviços que lhe são, de fato, essenciais.

Dessa forma, o direito de arrependimento evitará que muitos consumidores sejam desnecessariamente alijados do mercado, devido à inadimplência. O que, vale lembrar, também é do mais elevado interesse dos fornecedores.

Pelas razões expostas acima, solicitamos o indispensável apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.

Sala das Sessões, 09/09/2009.

Deputado Antônio Bulhões – PMDB/SP

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