Preservação ambiental

 Projeto altera redação da Lei 9985/2000 sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O objetivo da proposição é compensar o impacto negativo da exploração de minérios em florestas nacionais, estaduais e municipais.

1) O texto legal dispõe sobre conceitos, objetivos, categorias de unidades de conservação e critérios para criação, alteração ou extinção de áreas naturais protegidas, estabelecendo que elas têm "como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas". Não há proibição explícita, por exemplo, de mineração nessa categoria de unidade de uso sustentável. Há, porém, conflito com o princípio da sustentabilidade.

Explorar recursos naturais não renováveis implica exauri-los, não havendo possibilidade de uso sustentável.

Sugerimos que a exploração do subsolo em floresta nacional, estadual ou municipal, somente deva ser autorizada se assim dispuser seu plano de manejo, condicionada à aquisição, pelo responsável pela exploração, de área contígua à unidade, com extensão não inferior àquela a ser explorada, se a vegetação estiver em estado de conservação melhor ou equivalente a daquela destinada à mineração, ou com extensão igual ao dobro da explorada, se o estado de conservação da vegetação for inferior e se as terras adquiridas forem doadas ao ente público responsável pela floresta nacional, estadual ou municipal para incorporação a ela.

2) Quanto à consulta Pública prévia à criação de unidades de conservação, a Lei determina a oitiva da população na região em que se pretende criar a unidade. Algumas consultas públicas são feitas por meio da internet e, nas localidades mais remotas (onde se criam muitas áreas protegidas), não há acesso aos recursos de informática, sobretudo pela população de baixa renda. Em alguns municípios com propostas de unidades de conservação, as informações técnicas que motivam o órgão ambiental a criar a unidade, raramente estão disponíveis para acesso e consulta pela rede mundial de computadores.

Entendemos que o acesso irrestrito aos estudos e mapas que subsidiam a proposta de criação dará maior transparência ao processo, e, por essa razão, estamos propondo que o Poder Público fique obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população, disponibilizadas por meio da rede mundial de computadores e apresentadas em audiência pública na região onde se pretende criar a unidade de conservação.

Uma vez que a Estação Ecológica e a Reserva Biológica podem prescindir de consulta pública, pela extrema relevância das áreas selecionadas para conservação da biodiversidade, a Reserva Particular do Patrimônio Natural criada em terras privadas, por requerimento de seu proprietário, que investe na aquisição da área e na elaboração do plano de manejo a ser apreciado pelo órgão ambiental também pode prescindir da necessidade de ouvir a comunidade local, pois não há desapropriações, restrições ao uso do solo pelas propriedades vizinhas ou outros conflitos. Existe tão-somente a meritória intenção do proprietário na conservação perpétua dos ecossistemas localizados em suas terras.

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